Projeto de Lei 0630 de 2003 - Fontes Renováveis de Energia

26 de setembro de 2010
Projeto de Lei 0630 de 2003 - Fontes Renováveis de Energia
Desde 2003 tramita no congresso nacional o PL 0630/2003 de autoria do deputado Roberto Gouveia. Este projeto veio a substituir diversos outros projetos que tramitavam na câmara federal e que tratavam de questões relativas ao incentivo para as fontes renováveis de energia. A redação final deste projeto foi dada no segundo semestre de 2009, após apreciação conclusiva da Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre o PL em questão e o parecer favorável do deputado Fernando Ferro (PT-PE), responsável pela relatoria do projeto. O Projeto de Lei Substitutivo pode ser baixado através do link a seguir PL630-2003 - Susbtitutivo. Esta lei foi baseada em experiências de diversos países e adaptadas à realidade nacional. Nos parece realmente MUITO ADEQUADA para estimular o desenvolvimento de todo o setor de energias renováveis no Brasil Preparamos um resumo da lei das renováveis, que pode ser acessado no link Lei das Renováveis. INCENTIVO A PRODUÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL Art 2. – Geração em “Usinas” A partir de 2011, o SIN (Sistema Interligado Nacional) deverá contratar, obrigatoriamente, anualmente por 10 anos: 200MW de energia Eólica 200MW de energia de Biomassa 200MW de Energia proveniente de PCH (Pequenas Centrais Hidrelétricas) Cada projeto deve ter no mínimo 1MW. Contratos de 20 anos. O critério para contratação será o preço mínimo oferecido por KWh. O índice de nacionalização exigido inicialmente será de 60% aumentando até 90% em 12 anos. Equipamentos deverão ser todos novos, sem utilização prévia. Art 3. – Geração “Distribuída” O SIN deverá fazer chamadas públicas anualmente para contratação de fontes entre 50kW e 1MW. A quantidade deve representar pelo menos 5% do incremento anual de energia. Os contratos serão de 20 anos, isentos da tarifa de transmissão e distribuição por 10 anos. Os custos de conexão será por conta do gerador da energia A remuneração será feita da seguinte maneira: (VR é o Valor de Referência definido pela ANEEL e serve como limite do valor que as distribuidoras repassam aos pequenos produtores de energia) VR + 10% para PCH e centrais termelétricas de biomassa de agropecuária, florestais e industriais VR + 20% para centrais termelétricas de biomassa de resíduos urbanos e esgotos VR + 50% para energia eólica VR + 100% para energia solar, geotérmica, maremotriz e ondas do mar Art. 5 – “Micro-Geração Distribuída” Até 50kW – Concessionárias são obrigadas a injetar na rede. A distribuidora deverá pagar o piso a tarifa média anual de fornecimento ao consumidor residencial. Para fonte solar, o piso será VR mais 450%. A distribuidora tem 90 dias para conexão. Custos de conexão de responsabilidade do proprietário. Custos de medição de responsabilidade do distribuidor. Microgeradores serão isentos dos custos de transmissão e distribuição. Art. 9 Os empreendimentos citados nos artigos acima terão os benefícios financeiros decorrentes da comercialização de reduções certificadas de emissões de gases efeito estufa. AQUECIMENTO SOLAR Art. 18 Consumidores residenciais com aquecimento solar terão redução de 20% na tarifa elétrica. Estabelecimentos comerciais, só terão o benefício se exercerem atividades que requeiram o uso de calor. É obrigatório o uso de energia solar térmica em empreendimentos com recursos do SBPE, FGTS, FAT e OGU. Art. 21 FAT (Fundo de Amparo a Trabalhador) poderá ser utilizado para financiar o sistema Solar Térmico em edificações residenciais. Parcelas do financiamento serão cobradas pelas faturas de energia elétrica. Taxa de juros max. TJLP. EFICIÊNCIA ENERGÉTICA Art. 25 Todos os prédios e afins com órgãos públicos da União, adquiridos ou construídos, deverão seguir normas técnicas que preconizem e resultem na máxima eficiência energética. Depois do sétimo ano, todos os contratos administrativos federais ou despesa pública direto ou indireto deverá seguir a regra acima. PESQUISAS EM FONTES ALTERNATIVAS RENOVÁVEIS DE ENERGIA Art. 28 Fica instituído o Fundo Nacional para Pesquisa e Desenvolvimento das Fontes Alternativas Renováveis. Art. 29 É alterada a lei 9.478 de 6 de agosto de 1997 para que 5% dos recursos de royalties sejam destinados ao Fundo Nacional para Pesquisa e Desenvolvimento das Fontes Alternativas Renováveis. INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS Art. 32 Veículos elétricos e elétricos híbridos são isentos de IPI Art. 33 IR sobre fundos de investimentos em títulos de empresas de energia e indústrias de equipamentos para energia alternativa será 5% menor. Art. 34 Poderão ser deduzidos, até o limite de 8% do lucro operacional da PJ, gastos com aquisição de bens e serviços relacionados à energia solar ou eólica para geração de energia. Se exceder 8% pode ser aproveitado em meses posteriores. Art. 35 Pessoas físicas poderão deduzir de seu imposto de renda os gastos com aquisição de bens e serviços com instalações de energia renovável até o limite de 8% da soma dos rendimentos. Art. 36 Será considerada exportada, para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a venda de bens destinados à geração de energia a partir de fontes de energias renováveis, desde que o índice de nacionalização seja pelo menos 60% Art. 37 Poderá ser creditado o imposto de importação se o produto (que trata o art. 36) for beneficiado e depois exportado. Será isento dos tributos incidentes os componentes adicionados ao produto a ser exportado. Mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderão ser isentos do II, IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação.
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